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Com previsão de multa de R$ 250; Prefeitura de Candeias divulga decreto com detalhes do lockdown

Com previsão de multa de R$ 250; Prefeitura de Candeias divulga decreto com detalhes do lockdown

09/06/2020 às 22h31
Por: Redação
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Foto: Reprodução
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A prefeitura de Candeias divulgou no diário oficial de hoje (09) os parâmetros do lockdown. Confira o decreto: DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de suspensão de atividades (lockdown), visando à contenção, no âmbito no Município de Candeias do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19. Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto. Art. 3º Diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, fica proibida, em toda área territorial do Município de Candeias, a partir das 00:00 do dia 11 junho de 2020 até as 5:00h da manhã do dia 16 de junho de 2020, a circulação de veículos e de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos: I - para aquisição de gêneros alimentícios e medicamentos; II - para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde; III - para recebimento do auxilio emergencial e/ou programas sociais exclusivamente na Agência da Caixa Econômica Federal de Candeias. IV - para realização de operações de saque nos caixas eletrônicos. V - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo Único deste Decreto. : § 1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas e/ou veículos de carga é obrigatório o uso de máscara. § 2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa. § 3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto. § 4° Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo. Art. 4° Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, assim como eventos de qualquer natureza, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas. § 1º Incluem-se no disposto no caput deste artigo as atividades religiosas que só poderão ser realizadas de modo remoto. § 2° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial. Art. 5º Estão autorizados a funcionar durante o Lockdown apenas os seguintes estabelecimentos e/ou serviços: I - Serviços de Urgência e Emergência, inclusive veterinária; II – Farmácias; III – Agência da Caixa Econômica Federal exclusivamente para pagamento do Auxílio Emergencial e Programas Sociais do Governo Federal e Municipal; IV - Postos de Gasolina; V – Funerárias; VI - Mercadinhos dos bairros situados fora do Centro Comercial e os mercadinhos dos distritos do Município de Candeias; VII – Padarias no horário compreendido das 6:00h às 11:00h da manhã; VIII – As indústrias e serviços contidos no anexo 1 deste Decreto. § 1º Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços instalados no município, inclusive Supermercados e Agências Bancárias, localizados no Centro Comercial de Candeias, estão proibidos de funcionamento durante o lockdown, sendo permitida apenas a venda na modalidade delivery para o comércio e o funcionamento de caixas eletrônicos no casos das agências bancárias. Excetua-se dessa proibição as farmácias, funerárias e a agência da Caixa Econômica, conforme disposto neste artigo. § 2º Entende-se como área do Centro Comercial de Candeias, a região composta pelas seguintes localidades: Praça Irmã Dulce, Central de Abastecimento e seu entorno, Rua São João, Avenida Antônio Paterson, Largo do Triângulo, Rua 13 de Maio, Travessa 13 de Maio, Trecho da Wanderlei de Araújo Pinho – situado no Triângulo, Rua 21 de Abril, Travessa 21 de Abril, Rua do Passé, Praça Dr. Gualberto e todo seu entorno e Rua 2 de Fevereiro. § 3º Não haverá funcionamento da Central de Abastecimento durante o período de lockdown, sendo proibido o acesso e qualquer atividade comercial neste equipamento público. § 4º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, são obrigados a: I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento; II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara; III - Dispor de funcionário para fornecer e orientar alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel) e disciplinamento de fluxo de pessoas; IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; V - observar os horários de funcionamento de cada estabelecimento, observando as regras já determinadas pelo Poder Público Municipal. § 5° Fica determinado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo. Art. 6º Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal, até as 23:59h, não podendo em hipótese alguma retirada no local. Art. 7°. Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva: I - advertência; II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; III - multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para pessoas físicas; IV- multa diária de até 10.000,00(dez mil reais) para MEI, ME, e EPP's, a ser duplicada por cada reincidência; V - embargo e/ou interdição de estabelecimentos; VI - cancelamento do alvará de funcionamento. § Único: Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar à Polícia Civil e/ou Polícia Militar, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicará as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias, com condução do infrator ao órgão policial competente. Art. 9° Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto. Art. 10 Fica vedada a saída e a entrada de pessoas no Município de Candeias, por meio rodoviário ou hidroviário, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados. § 1º Durante o lockdown está proibida a circulação de veículos particulares e veículos das cooperativas de transporte alternativo e o transporte de motos, mototaxis e taxi dentro do Município de Candeias, ficando fora desta proibição os veículos que estejam realizando serviços de delivery devidamente identificados, ou para os casos previsto no caput deste artigo. § 2º Está proibido, até o dia 30 de junho de 2020, o acesso de veículos de lotação tipo Kombi, van, ônibus, Uber vindos de outros municípios para a cidade de Candeias. 3º As restrições não se aplicam ao transporte de cargas e as exceções contidas no caput deste artigo. Art. 11 Os Decretos 050/2020, 051/2020, 052/2020 e 055/2020, relacionados à restrição de locomoção noturna permanecem em vigência. Art. 12 Este Decreto entra em vigor a partir do dia 11 de Junho de 2020. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS,
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