SÃO PAULO — A 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou nesta segunda-feira a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva , seu irmão, José Ferreira da Silva, o Frei Chico, além de Marcelo, Emílio Odebrecht e o executivo Alexandrino Alencar.

O petista e seu irmão respondiam por corrupção passiva e os executivos da empreiteira por corrupção ativa.

Para o juiz federal Ali Mazloum, os fatos da denúncia não possuem todos os elementos legais exigidos para a configuração do delito, não havendo pressuposto processual e nem justa causa para a abertura da ação penal.

“A denúncia é inepta. Não seria preciso ter aguçado senso de justiça, bastando de um pouco de bom senso para perceber que a acusação está lastreada em interpretações e um amontoado de suposições”, escreveu o juiz.

 

Essa é a segunda denúncia contra o ex-presidente feita pela força tarefa da Operação Lava-Jato de São Paulo. Em dezembro, a Justiça Federal tornou o líder petista réu por lavagem de dinheiro devido ao pagamento de R$ 1 milhão feito pelo Grupo ARG para o Instituto Lula. A empresa contaria com a influência de Lula para obter negócios junto ao governo de Guiné Equatorial.

O juiz Ali Mazloum ressalta que, para a caracterização do delito de corrupção passiva ou ativa, é essencial haver o dolo do agente público, o qual deve ter ciência inequívoca da ocorrência de comércio de sua função pública.

Não se tem elementos probatórios de que Lula sabia da continuidade dos pagamentos a Frei Chico sem a contrapartida de serviços, muito menos que tais pagamentos se davam em razão de sua novel função”, afirma o juiz.

Em outro trecho da decisão, o magistrado pontua que “nada, absolutamente nada existe nos autos no sentido de que Lula, a partir de outubro de 2002 pós-eleição foi consultado, pediu, acenou, insinuou, ou de qualquer forma anuiu ou teve ciência dos subsequentes pagamentos feitos a seu irmão em forma de ‘mesada’ – a denúncia não descreve nem mesmo alguma conduta humana praticada pelo agente público passível de subsunção ao tipo penal”.

Para Mazloum, “a denúncia não pode ser o fruto da vontade arbitrária da acusação, baseada em suposições ou meras possibilidades. A imputação deve ter lastro probatório sério e verossímil”.

 

 

 

O Globo