
O pedido do PRD foi para que a pré-candidata parasse de cometer crime eleitoral. A defesa de Marivalda afirmou que não houve propaganda eleitoral e alegou que o jingle não contém pedido explícito de voto, e que os vídeos não comprovam a prática de ato ilícito, requereu a improcedência da representação e a revogação da liminar. O Ministério Público afirmou que há provas nos autos da prática de propaganda antecipada ilícita. Na decisão a Juiza afirmou que “o sistema eleitoral inadmite a propaganda antecipada, atribuindo-lhe o caráter de ilicitude e cominando-lhe sanções. Não bastasse, ao longo de toda emissão do jingle, são ditas palavras ou expressões “mágicas”, em que há indubitável pedido de apoio por meio de voto, o que é feito com o uso das expressões como “Vem com Marivalda, tô fechado com a mais preparada”. A juíza ainda concluiu que “não há dúvidas de que ilegalidade se configura no conteúdo da música utilizada, na qual houve a menção ao número do pré-candidato em período eleitoral vedado, caracterizando pedido explícito de votos” Ademais, a juíza afirmou que foi “inequívoca ciência” da candidata, que aparece ao longo do vídeo cumprimentando apoiadores e cidadãos e a ainda que o ato tivesse ocorrido por iniciativa de terceiros, diante da presença da mesma e que caberia a ela ter adotado condutas que cessassem a sua realização. Tem-se claro atentado ao princípio isonômico das eleições. “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial e, amparada na disposição do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, aplico multa ao Representado, no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão da configuração da propaganda eleitoral extemporânea”.
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