Um empresário londrinense garantiu o direito de cultivar Cannabis sativa em casa, com finalidades medicinais, além da importação das sementes necessárias para a plantação, sem repressão por parte das forças de segurança. O pedido foi feito à Justiça Federal do Paraná (JFPR) depois que o homem foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A decisão é do juiz federal substituto Richard Rodrigues Ambrosio, da 5ª Vara Federal de Londrina.
O autor da ação justificou que os problemas crônicos de saúde estão impactando significativamente na qualidade de vida e que os tratamentos convencionais não implicaram na melhora esperada. Ele apresentou laudo médico e prescrição do óleo de canabidiol (CDB), considerado “imprescindível” para o tratamento, na avaliação clínica. “A interrupção do mesmo implicaria no risco iminente de recidiva imediata do quadro prévio com elevada possibilidade de agravamento do quadro representando perigo elevado a sua vida, e extrema limitação de sua funcionalidade integral”, descreve o laudo médico.
Segundo o londrinense, desde que iniciou o uso, obteve melhora significativa no quadro de saúde. Contudo, ele alega na ação o alto custo envolvido na operação de importação do produto medicinal, acima das atuais possibilidades financeiras, de acordo com documentos apresentados ao juízo.
O juiz federal deferiu o pedido com base em recentes posicionamentos de tribunais superiores – Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – sobre a atipicidade do cultivo medicinal de Cannabis sativa e pelo cabimento de habeas-corpus para concessão do salvo-conduto.
Com isso, ficou determinado que as autoridades responsáveis pela repressão ao tráfico ilícito de drogas no Paraná – Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal – se abstenham de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como apreensão e/ou destruição dos produtos destinados a tratamento de saúde do empresário.
“A pretensão do paciente com o plantio e importação da Cannabis sativa, a toda evidência, não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento – potencialmente causador de dependência – mas tão somente a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta, fato que configura absoluta ausência de dolo (vontade livre e consciente) de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros”, justificou Ambrosio.



More Stories
Deputado questiona título sensacionalista de matéria publicada pelo jornal de ACM Neto
Metade dos deputados da Alerj teria ligação com o crime organizado, aponta Polícia Federal
Aline Barros e grandes nomes do gospel brasileiro se apresentam no Festival da Cultura Evangélica de São Sebastião do Passé