Veja na integra a decisão do Juiz :
Tendo em vista que o litisconsórcio ativo entre coligação, partidos e candidatos é facultativo quando do ingresso destes como componentes do polo ativo em um único processo, devem eles atender ao dispositivo legal que limita em seis o número máximo de testemunhas a ser arroladas, motivo pelo qual mantenho a decisão que assim determinou às fls. 726. Intime-se.
Com relação ao pedido de assistência, não é possível o seu acolhimento.
Dentro da relação jurídica eleitoral os únicos interessados potencialmente existentes são os próprios partícipes do pleito, posto que irregularidades nele existentes podem vir a afetar interesse subjetivo seu, e o Ministério Público, este pelo manifesto interesse público da causa. Quanto ao autor da petição de fls. 707/708, como ele concorreu à eleição para um cargo proporcional, de vereador, qualquer que seja a decisão final dos presentes autos, esta não atingirá o seu patrimônio jurídico, não podendo, portanto, ser interessado em deslinde favorável da causa, tendo em vista que o apurado no caso é a existência de violação, ou não, à soberania do voto a partir das ações dos representados, o que nada tem a ver com a possibilidade de que o peticionante venha a ocupar interinamente a chefia do executivo municipal, que constitui mero efeito reflexo da procedência do pedido inicial e não mudará o seu status de vereador.
Impotante ressaltar que o Eg. Tribunal Superior Eleitoral não reconhece sequer a possibilidade de assistência de candidatos derrotados a cargos majoritários em AIJE quando estes são os próprios ocupantes do polo ativo quando o representado tiver sido o vencedor da eleição com mais de cinquenta por cento dos votos válidos, caso no qual será necessária a realização de nova eleição, que é a situação existente neste processo, não existindo qualquer motivo para a participação de pessoa estranha à própria eleição. Neste sentido, observe-se os arestos seguintes:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SEGUNDOS COLOCADOS. ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. TERCEIROS PREJUDICADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em que os segundos colocados em eleição majoritária na qual os primeiros foram eleitos com mais de 50% dos votos válidos não possuem legitimidade recursal, na condição de terceiros prejudicados, por existir mera expectativa de concorrer a novo pleito e a decisão não atingir diretamente sua esfera jurídica.
2. O assistente simples não pode recorrer isoladamente quando o assistido deixa de fazê-lo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 74910, rel Min. Gilmar Mendes, publ. DJe em 08.06.2015)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência formulado por Fernando Calmon Oliveira do Nascimento. Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Candeias, 10 de julho de 2017.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz Eleitoral
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