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Tonha Magalhães (DEM) fica inelegível !

Na tarde desta quinta-feira (5), saiu a sentença que deixou a ex-prefeita de Candeias, Antônia Magalhães inelegível por um período de cinco anos, período este que impede uma possível candidatura da ex-prefeita nas eleições do ano que vem.

De acordo com o documento publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tonha utilizou no exercício do mandato em 2002 um procedimento de Carta Convite (sem licitação), na qual contratou a empresa Costagraf Gráfica e Editora Ltda; com objetivo de realizar serviços de impressão gráfica para Secretaria da Educação e Cultura.

Na época a gestora autorizou dois pagamentos: um no valor de R$ 16.880,00 e o outro no valor de R$ 15.000,00, para faturar a nota fiscal emitida pela COSTAGRAF. O documento diz ainda que os pagamentos foram referente ao fornecimento de materiais didáticos para alunos e professores.

De acordo com o mapa comparativo de licitações o valor pago pela prefeitura estava acima do valor real por item, onerando o município em quase R$ 20 mil reais.

Condenação

Além da suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 anos, a justiça determinou o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 6.184,56, referente ao valor da diferença do pagamento feito a maior para CostaGraf Gráfica e Editora Ltda pelo fornecimento de matérias didáticos. O valor da multa paga deve ser direcionado ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do município de Candeias.

Tonha foi prefeita do município por dois mandatos, entre os anos de 1996 a 2004.

Confira a sentença na íntegra

DATA DA PUBLICAÇÃO: 05/09/2019 TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA
CLIENTE: PROCESSO: 0000756-86.2005.8.05.0044
VARIAÇÃO ENCONTRADA: MUNICIPIO DE CANDEIAS
DIÁRIO: BAHIA
ORGÃO (SECRETARIA): CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO / CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR / QUARTA CAMARA CIVEL
Conteúdo da Publicação:
Sr. Advogado, PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CAMARA CIVEL PUBLICACAO DE ACORDAOS PROCESSOS JULGADOS NA SESSAO DE 13 de Agosto de 2019 0000 – 0000756-86.2005.8.05.0044 Apelacao Comarca: Salvador Apelante: Antonia Magalhaes da Cruz Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB : 16364/BA) Apelado: Ministerio Publico do Estado da Bahia Promotor: Nivea Carvalho Andrade Rodrigues Advogado: Joel Roque Do Nascimento (OAB : 9219/BA) Procurador de Justica: Jose Cupertino Aguiar Cunha Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim Decisao: Apos voto do Relator rejeitando preliminares e negando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo Des. Jose Olegario, divergiu parcialmente o Des. Roberto Maynard Frank. Resultado Provisorio: rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso – Maioria. Ampliada a turma julgadora com a convocacao do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a turma a Desa. Heloisa Graddi e Desa. Cynthia Maria Pina Resende, que acompanharam o voto do Relator. Resultado Definitivo: REJEITADAS AS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO – MAIORIA. Divergiu parcialmente o Des. Roberto Maynard Frank. Ementa: EMENTA: APELACAO. ACAO CIVIL PUBLICA DE DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENCA DE PROCEDENCIA PARCIAL. FUNDAMENTOS DO APELO. PRELIMINAR DO APELADO. INTEMPESTIVIDADE. No presente caso, foram opostos pela recorrente dois Embargos de Declaracao em face da sentenca hostilizada, todavia, o recurso foi interposto antes de ser proferida a decisao dos segundos Aclaratorios, que nao podem ser considerados protelatorios, como pretende o parquet, pois o Magistrado a quo apreciou-os, afastando a mencionada omissao, sem aplicacao da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. INOCORRENCIA. REJEITADA. PRELIMINARES DA APELANTE. PRESCRICAO INTERCORRENTE. O STJ sedimentou compreensao, no sentido de nao ser possivel o reconhecimento da prescricao intercorrente em sede de acao civil por ato de improbidade. Precedentes. Tambem, nao ha falar na prescricao quinquenal, isso, porque, a acao originaria foi ajuizada em 21.03.2005 e o mandato da recorrente terminou em 2004, dentro do PRAZO prescricional. REJEITADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. No presente caso, foram assegurados o contraditorio e a ampla defesa, quando apresentou a recorrente, a defesa previa (fls.408/422) e a contestacao (fls.541/571), nao havendo necessidade, nesses casos, da producao de prova oral ou pericial, uma vez que a divergencia esta baseada na prova documental. REJEITADA. SUSPENSAO DO PROCESSO. A recorrente defende a tese ao argumento de que no STF, atraves do ARE 683.235/PA, que teve o reconhecimento de repercussao geral, se discute a aplicacao da Lei 8.429/92 a prefeitos. Todavia, nao houve determinacao expressa do relator neste sentido, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Codigo de Processo Civil. REJEITADA. MERITO. INEXISTENCIA DE ATO DE IMPROBRIDADE ADMINISTRATIVA. O parquet desincumbiu-se do onus de comprovar a existencia de ilegalidades, durante o mandato de Prefeita da recorrente, no exercicio de 2002, na execucao do procedimento licitatorio, modalidade Carta Convite 025/02, na qual, foi contratada pelo MUNICIPIO DE CANDEIAS, pelo menor preco, a empresa Costagraf Grafica e Editora Ltda cujo objeto foi a realizacao de servicos de impressao grafica para Secretaria da Educacao e Cultura. Examinando o procedimento licitatorio, depreende-se que a recorrente autorizou o pagamento, atraves do empenho n.º 02010492, gerando dois processos de pagamentos n.º 3362/02, no valor de R$ 16.880,00, e n.º 4251/02, no valor de R$ 15.000,00, para faturar a nota fiscal emitida pela COSTAGRAF, referente aos seguintes servicos: aquisicao materiais Diarios de Classe F.D.O. 5ª a 8ª Series ao preco unitario de R$ 3,27, Diarios de Classe F.O.F. 1ª a 4ª Series com o valor unitario de R$ 2,77 e cadernos de registro do professor c/170p., com valor unitario de R$ 7,82. Ja o Mapa comparativo de licitacoes, no item 6, indicava “Diario Escolar”, quantidade 5.000, preco unitario R$ 2,35, no valor total de R$ 11.750,00, nao havendo distincao de serie escolar, tendo o Municipio pago preco unitario superior ao licitado de R$ 0,92 por cada Diario de Classe F.D.O. 5ª a 8ª Series e R$ 0,42 por cada Diarios de Classe F.O.F. 1ª a 4ª Series, assumindo um dispendio de R$ 12.330,00 ao adquirir 4.000 exemplares, que resultou no prejuizo de R$ 2.930. Tambem, se verifica na nota fiscal que foi faturado 2.500 exemplares de Cadernos de Registro de Professor C/170, ao preco unitario de R$ 7,82, no valor total de R$ 19.550,00, sendo material estranho ao procedimento licitatorio. O ato de autorizar o pagamento a Costagraf, de materiais em valor superior ao preco licitado, amolda-se a norma prevista no art. 10, I, da Lei n.º 8.429/92. Configurado o dolo generico, no ato de autorizar o pagamento de produto/servico sem licitacao, no caso dos Cadernos de Registro do Professor c/170, registrado na nota fiscal n.º 78, lesando o erario em R$ 19.550,00, quando pelo procedimento licitatorio se buscava o menor preco, subsumindo-se a norma do art. 11, caput, da mesma Lei. INACOLHIMENTO. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. A sentenca aplicou as penas, nos termos do art. 12, II e III, da Lei n.º 8.429/92, determinando o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 6.184,56, referente ao valor da diferenca do pagamento feito a maior para CostaGraf Grafica e Editora Ltda pelo fornecimento Diarios de Classe – F.D.O. 5ª a 8ª Series e Diarios de Classe – F.D.O. 1ª a 4ª Series; A suspensao dos direitos politicos pelo periodo de 05 anos, ante a gravidade de menor extensao dos ilicitos praticados; o pagamento de multa civil uma vez o valor nominal dos danos, qual seja, R$ 2.930,00, a ser recolhida ao Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente do MUNICIPIO DE CANDEIAS-Ba; e a proibicao de contratar com o Poder Publico, receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermedio de pessoa juridica da qual seja socio majoritario, pelo PRAZO de cinco anos. Dosimetria da pena. Motivada, mesmo de forma sucinta, o que nao configura violacao ao art. 93, IX, da CF, adequando, individualmente a pena aos atos improbos comprovados, praticados pela recorrente, levando-se em conta a presenca de dolo ao determinar o pagamento por material nao licitado, bem como o superfaturamento, estando evidenciado o prejuizo ao erario, reputam-se justas e razoaveis as condenacoes impostas. INACOLHIMENTO. SENTENCA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES VENTILADAS E, NO MERITO, IMPROVIDO