O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que a reforma trabalhista de 2017, estabelecida pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável a contratos de trabalho vigentes no momento de sua promulgação. A decisão, aprovada por 16 votos a favor contra 10, impede que trabalhadores com contratos anteriores à lei mantenham direitos eliminados pela reforma.
“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, declarou o relator e presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga.
Segundo Veiga, a reforma cria um novo arcabouço jurídico, sem violar direitos adquiridos. “Não há ofensa ao princípio da proteção, nem ofensa às normas mais favoráveis, porque seria repristinar a norma legal revogada”, argumentou o presidente durante o julgamento.
A decisão foi motivada pelo caso de uma trabalhadora da JBS em Porto Velho (RO), que pediu remuneração pelo tempo de deslocamento ao trabalho entre 2013 e 2018. A empresa alegou que, conforme a reforma, o trajeto até o local de trabalho não deve ser contabilizado na jornada. Por outro lado, a defesa da trabalhadora argumentou que a legislação não deveria retroagir para afetar contratos firmados antes de sua vigência.
Além do tempo de percurso, a decisão impacta outros direitos eliminados pela reforma, como a incorporação de gratificação de função, o intervalo intrajornada e o descanso de 15 minutos para mulheres antes de horas extras. Os ministros, no entanto, reforçaram que situações individuais adquiridas antes da lei permanecem protegidas.
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