
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, atendeu dois pedidos e autorizou a entrada do Estado da Bahia e do Comitê de Fomento Industrial de Camaçari (Cofic) como amici curiae (amigos da Corte) na ação em que o governador Rui Costa pede a inconstitucionalidade da lei municipal que coloca a região da Prainha, em Candeias, como zona de preservação ambiental (entenda aqui). No entanto, o ministro negou o pleito de Elivandro Paraguaçu de Santana para ingressar como amicus curiae no processo. Ele foi responsável por uma ação popular que chegou a suspender a tramitação de um projeto enviado pelo Executivo à Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), que tinha como objetivo estabelecer as diretrizes da política industrial da Bahia e dispor sobre o Plano de Diretrizes Industriais, Logísticas e de Sustentabilidade do Centro Industrial de Aratu – CIA e do Canal de Cotegipe. A proposta, entretanto, foi retirada de tramitação na Casa. Toffoli é relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) do governador Rui Costa, que pede a inconstitucionalidade do artigo 77 da lei municipal, que estabelece o zoneamento industrial do município. Para o petista, o dispositivo usurpa competência da União, pois legisla sobre uma área de zona portuária. A decisão do ministro foi proferida no dia 19 de março, mas foi divulgada apenas na terça-feira (27). Como amigos da Corte, as duas entidades poderão fornecer subsídios para a decisão do Supremo, ajudando a embasar melhor o posicionamento do tribunal. Apesar de o governador Rui Costa ser o autor da ADPF, o governo do Estado, enquanto instituição legal, ainda não atuava como pólo no processo. Para o ministro, os dois órgãos têm a prerrogativa de atuar durante a tramitação da ação, porque, enquanto entidades e não pessoas físicas, possuem a possibilidade de “contribuírem efetivamente para a solução da causa”. No caso de Elivandro, que teve a participação impedida, Toffoli justificou que já há uma jurisprudência dentro do STF impedindo a atuação de pessoas físicas, haja vista que a intervenção de terceiros nos processos de índole subjetiva não é admitida. No sistema processual do STF, o processo já consta como concluso para decisão do relator.
Bahia.ba
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