A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (6) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 139/2022, que prevê transição de dez anos para os municípios do interior que tiveram diminuição de população serem reenquadrados em índices de distribuição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
O projeto foi apresentado pelo ex-deputado federal e hoje senador Efraim Filho (União-PB) e já foi aprovado na Câmara. Recebeu parecer favorável do relator na CAE, Rogerio Marinho (PL-RN), que também solicitou urgência para a análise da proposta. O texto agora segue para o Plenário.
Distribuição do FPM
A matéria trata da parcela do FPM conhecida como “FPM-Interior”, que corresponde a 86,4% do total do FPM. O restante é destinado às capitais (10% do total) e a uma “reserva” para os municípios interioranos com mais de 142.633 habitantes (3,6% do total).
O cálculo para a fixação dos coeficientes individuais de participação dos municípios no FPM é realizado com base em duas variáveis: as populações de cada cidade e a renda per capita de cada estado. Ambas são calculadas e divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Aos municípios com população entre 10.189 e 13.584 se atribui o coeficiente 0,8. Aos com população entre 13.585 e 16.980, o coeficiente 1. Os coeficientes aumentam 0,2 a cada faixa, até atingir o valor 4, atribuído aos municípios com 156.217 ou mais habitantes.
A distribuição do FPM-Interior é proporcional ao coeficiente: municípios de coeficientes a 1,8, por exemplo, recebem 80% a mais do que aqueles com coeficiente 1. As cotas-parte dos municípios situados em estados diferentes poderão diferir mesmo que os seus coeficientes sejam idênticos, a depender da quantidade de municípios criados desde 1990 — quanto maior o número de entes criados, menor será a cota-parte.
Transição
Os resultados preliminares do censo demográfico de 2022, ainda inconcluso, apontam que os coeficientes de várias prefeituras cairão neste exercício de 2023. A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) estima que os coeficientes de 601 prefeituras diminuirão em decorrência do censo 2022. Ademais, outros 178 municípios, cujos coeficientes foram congelados pela Lei Complementar 165, de 2019, deixarão de contar com essa salvaguarda com o fim do recenseamento.
O projeto prevê uma regra de transição para que os recursos do FPM não sejam tão reduzidos de imediato, beneficiando um total de 779 municípios.
O texto determina que, a partir de 2024, os municípios recebedores do FPM-Interior que teriam redução automática dos recursos contarão com uma redução gradativa de recursos do fundo de 10% ao ano ao longo de dez anos. Assim, somente após esse período é que os novos índices valerão integralmente em função da diminuição da população.
Essa transição gradual já foi aplicada outras três vezes: em 1997 (Lei Complementar 91), em 2001 (Lei Complementar 106) e em 2019 (Lei Complementar 165).
Em caso de novo censo populacional, a regra de transição será suspensa, e os recursos serão distribuídos de acordo com os novos quantitativos populacionais.
Municípios com aumento de população
O texto ainda determina que o Tribunal de Contas da União (TCU) publique nova instrução normativa com os cálculos das quotas do fundo segundo as regras do projeto e permita que os municípios que ganharam coeficientes (ou seja, aumentaram a população) sejam contemplados com elevação do FPM ainda em 2023.
— A aprovação da proposta ora analisada proverá segurança jurídica e sustentabilidade financeira aos planos plurianuais, às leis de diretrizes orçamentárias e às leis orçamentárias anuais das prefeituras com populações declinantes. Afinal, o FPM é um fator determinante para a saúde dos tesouros municipais, sendo indispensável assegurar-lhes previsibilidade quanto aos recursos com que poderão contar para fazer frente às suas múltiplas responsabilidades — afirmou o relator, que apresentou apenas uma emenda de redação à ementa do projeto.
Antiga Lei de licitações
O projeto também inclui trecho da Medida Provisória 1.167/2023, que prorroga a vigência das leis de licitação anteriores à Lei 14.133, de 2021, a nova lei sobre o tema. Assim, valerão até 30 de dezembro de 2023 a antiga Lei de licitações (Lei 8.666, de 1993), o Decreto do Pregão Eletrônico (Decreto 10.024, de 2019) e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462, de 2011).
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