A prefeitura de Candeias divulgou no diário oficial de hoje (09) os parâmetros do lockdown.
Confira o decreto:
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de suspensão de
atividades (lockdown), visando à contenção, no âmbito no Município de
Candeias do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19.
Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar
todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus),
observado o disposto neste Decreto.
Art. 3º Diante das evidências científicas e análises sobre as informações
estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à
preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à
epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no
artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, fica proibida, em
toda área territorial do Município de Candeias, a partir das 00:00 do dia 11
junho de 2020 até as 5:00h da manhã do dia 16 de junho de 2020, a
circulação de veículos e de pessoas, salvo por motivo de força maior,
justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição de gêneros alimentícios e medicamentos;
II – para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a
consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de
problemas de saúde;
III – para recebimento do auxilio emergencial e/ou programas sociais
exclusivamente na Agência da Caixa Econômica Federal de Candeias.
IV – para realização de operações de saque nos caixas eletrônicos.
V – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas
essenciais, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
: § 1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas e/ou veículos de carga é
obrigatório o uso de máscara.
§ 2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou
qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins
estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.
§ 3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente
comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação
oficial com foto.
§ 4° Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a comprovação deverá ser
por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.
Art. 4° Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, assim como
eventos de qualquer natureza, inclusive de pessoas da mesma família que
não coabitem, independente do número de pessoas.
§ 1º Incluem-se no disposto no caput deste artigo as atividades religiosas que
só poderão ser realizadas de modo remoto.
§ 2° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes
ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
Art. 5º Estão autorizados a funcionar durante o Lockdown apenas os seguintes
estabelecimentos e/ou serviços:
I – Serviços de Urgência e Emergência, inclusive veterinária;
II – Farmácias;
III – Agência da Caixa Econômica Federal exclusivamente para pagamento do
Auxílio Emergencial e Programas Sociais do Governo Federal e Municipal;
IV – Postos de Gasolina;
V – Funerárias;
VI – Mercadinhos dos bairros situados fora do Centro Comercial e os
mercadinhos dos distritos do Município de Candeias;
VII – Padarias no horário compreendido das 6:00h às 11:00h da manhã;
VIII – As indústrias e serviços contidos no anexo 1 deste Decreto.
§ 1º Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços instalados no
município, inclusive Supermercados e Agências Bancárias, localizados no
Centro Comercial de Candeias, estão proibidos de funcionamento durante o
lockdown, sendo permitida apenas a venda na modalidade delivery para o
comércio e o funcionamento de caixas eletrônicos no casos das agências
bancárias. Excetua-se dessa proibição as farmácias, funerárias e a agência da
Caixa Econômica, conforme disposto neste artigo.
§ 2º Entende-se como área do Centro Comercial de Candeias, a região
composta pelas seguintes localidades: Praça Irmã Dulce, Central de
Abastecimento e seu entorno, Rua São João, Avenida Antônio Paterson, Largo
do Triângulo, Rua 13 de Maio, Travessa 13 de Maio, Trecho da Wanderlei de
Araújo Pinho – situado no Triângulo, Rua 21 de Abril, Travessa 21 de Abril,
Rua do Passé, Praça Dr. Gualberto e todo seu entorno e Rua 2 de Fevereiro.
§ 3º Não haverá funcionamento da Central de Abastecimento durante o período
de lockdown, sendo proibido o acesso e qualquer atividade comercial neste
equipamento público.
§ 4º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, são obrigados a:
I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar,
respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua
capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um)
metro para pessoas com máscara;
III – Dispor de funcionário para fornecer e orientar alternativas de higienização
(água e sabão e/ou álcool em gel) e disciplinamento de fluxo de pessoas;
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
V – observar os horários de funcionamento de cada estabelecimento,
observando as regras já determinadas pelo Poder Público Municipal.
§ 5° Fica determinado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou
estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim
de respeitar o distanciamento mínimo.
Art. 6º Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e
industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico hospitalares e
produtos de limpeza e higiene pessoal, até as 23:59h, não podendo em
hipótese alguma retirada no local.
Art. 7°. Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos
serviços públicos autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao
descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou
concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de
maneira progressiva:
I – advertência;
II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III – multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para pessoas
físicas;
IV- multa diária de até 10.000,00(dez mil reais) para MEI, ME, e EPP’s, a ser
duplicada por cada reincidência;
V – embargo e/ou interdição de estabelecimentos;
VI – cancelamento do alvará de funcionamento.
§ Único: Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as
mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento
das normas deste Decreto deverão comunicar à Polícia Civil e/ou Polícia
Militar, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicará as
penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias, com
condução do infrator ao órgão policial competente.
Art. 9° Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos
serviços públicos autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação
pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das
medidas do presente decreto.
Art. 10 Fica vedada a saída e a entrada de pessoas no Município de Candeias,
por meio rodoviário ou hidroviário, exceto nos casos de desempenho de
atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente
comprovados.
§ 1º Durante o lockdown está proibida a circulação de veículos particulares e
veículos das cooperativas de transporte alternativo e o transporte de motos,
mototaxis e taxi dentro do Município de Candeias, ficando fora desta proibição
os veículos que estejam realizando serviços de delivery devidamente
identificados, ou para os casos previsto no caput deste artigo.
§ 2º Está proibido, até o dia 30 de junho de 2020, o acesso de veículos de
lotação tipo Kombi, van, ônibus, Uber vindos de outros municípios para a
cidade de Candeias.
3º As restrições não se aplicam ao transporte de cargas e as exceções
contidas no caput deste artigo.
Art. 11 Os Decretos 050/2020, 051/2020, 052/2020 e 055/2020, relacionados à
restrição de locomoção noturna permanecem em vigência.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor a partir do dia 11 de Junho de 2020.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS,
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