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Candeias: Justiça Eleitoral determina que carro de som de pré-candidata Marivalda deixe de tocar jingle que caracteriza campanha antecipada

 

A Justiça Eleitoral determinou que a pré-candidata a prefeita pelo PT, Marivalda da Silva deixe de realizar propaganda antecipada como estava realizando na cidade no Bairro do Malembá e no Sarandi em eventos onde utilizou paredão e jingle, o que é proibido pela Lei Eleitoral, sob pena de multa diária de R$ 5.000 reais. Pela legislação só é permitido divulgação de jingle em carro de som, no período eleitoral, que só começa em 16 de Agosto. A representação foi apresentada pelo PRD – Partido da Renovação Democrática, que tem como presidente Filipe Magno, e acatada pela Juíza Eleitoral, Ana Barbuda Ferreira da 127ª Zona Eleitoral.
Na denúncia, assinada pelo Advogado, Mailson Assis, foram apresentadas provas que a pré-candidata Marivalda estava ferindo a Lei Eleitoral, mediante passeata, com veiculação de jingle de campanha, bem como distribuição de panfletos com nome, símbolo e número antes do período eleitoral. O pedido do PRD foi para que a pré-candidata pare de cometer crime eleitoral. O Presidente do partido Filipe Magno comentou a decisão. “Quem desrespeita a Lei e a Legislação Eleitoral, não tem condições de concorrer cargos públicos. Tem de respeitar a regra do jogo, principalmente quem diz de ter formação na área do direito”.
A propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição, conforme art.36 da Lei nº 9.504/1997. Na decisão, a Juiza eleitoral, anotou que os vídeos comprovam que a pré-candidata “nota-se que a representada tem divulgado, através de carros de som, jingle […] com dizeres tais como “Vem com Marivalda, vem (…) Tô fechado com a mais preparada”, o que é proibido e concluiu “entendo que resta clara a verossimilhança das alegações”. Quantos aos panfletos a juíza afirmou que “a conduta e material comprovados na inicial caracterizam propaganda eleitoral antecipada”.
Diante disso, a sentença determinou a Marivalda que “no prazo de 24h (vinte e quatro horas), e sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se abstenha de realizar passeatas, carreatas, distribuição dos panfletos referidos na exordial e utilização de carro de som para divulgação do jingle referido”.