Após a aceitação da abertura do processo de impeachment contra o prefeito de Candeias, Dr. Pitágoras, pela Câmara Municipal e a votação de afastamento cautelar, o Resenha de Notícias conversou com renomado advogado eleitoral, Ademir Ismerim Medina, sobre o ocorrido. Segundo ele, a lei não permite afastamento cautelar pela câmara, mas somente pela justiça. ” O afastamento é um desrespeito ao devido processo legal, aos direitos previsto na Constituição Federal (CF). Sendo que qualquer afastamento pela Câmara necessita de 2/3 para haver à cassação, mas os edis, preferem a aventura e desrespeito jurídico”, relata o advogado.
Ele também citou um processo parecido com o de Candeias que ocorreu em Jequié, com o prefeito Sérgio Gameleira, que foi afastado pelos vereadores e logo retornou. Também de acordo com o ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, numa decisão em 2018, ele defere que às normas de direito material – a definição dos crimes de responsabilidade – quanto às de direito processual – o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. “É fundamental, portanto, ter presente que o processo e julgamento das infrações político-administrativas definidas no artigo 4º do DL 201/1067 não prevê o afastamento liminar do prefeito denunciado”.
A manutenção de medida não prevista na norma federal aplicável ao caso, configura, por decorrência lógica, contrariedade ao enunciado da SV 46, concluiu o ministro. A liminar concedida pelo ministro suspende a tramitação do mandado de segurança na Justiça estadual e o afastamento cautelar do prefeito, determinando sua recondução ao cargo, enquanto não finalizado o processo e julgamento das respectivas infrações político-administrativas, que devem prosseguir normalmente nos termos do DL 201/1967.
Na sessão desta quinta-feira (09), os vereadores optaram pelo afastamento cautelar do prefeito por 90 dias.
Candeias: “A lei não permite afastamento cautelar pela câmara”, Diz Ademir Ismerim.

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